quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PROPRIETÁRIO QUE EMPRESTA VEÍCULO PODE RESPONDER PELOS DANOS QUE TERCEIRO CAUSAR


Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O Tribunal entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. 

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
 

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário.
 
No Superior Tribunal de Justiça a ministra Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas. 

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
 

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.
 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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