quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PROPRIETÁRIO QUE EMPRESTA VEÍCULO PODE RESPONDER PELOS DANOS QUE TERCEIRO CAUSAR


Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O Tribunal entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. 

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
 

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário.
 
No Superior Tribunal de Justiça a ministra Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas. 

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
 

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.
 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

E VAI ROLAR A FESTA, VAI ROLAR...!!!


No clima de preparação para os eventos da Copa e dos Jogos Olímpicos, foi criado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O pretexto foi que o país precisava de uma lei que desse maior agilidade nos processos de compras e na contratação de serviços e obras e, ainda, garantisse a melhor relação custo/benefício à nação.

Ocorre que já existe uma lei com regras bem claras sobre esse tipo de contratação (a lei das licitações de 1993). Se mesmo com a Lei de Licitações sempre vemos notícias de casos de superfaturamento, desvio de verbas, fraude às licitações, imagine agora com esse novo regime que expressamente afasta a aplicação da Lei de Licitações e cria mecanismos obscuros de contratação pelo Poder Público!?
Talvez realmente nunca saberemos quanto se perdeu ou se desviou porque o novo regime (Lei 12.462/2011) chega a determinar que orçamento estimado para a contratação possuirá “caráter sigiloso” (art. 6º, §3º).
A Lei chega a oficializar a popular “taxa de urgência”, ao prever que “poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em (...) prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.” (art. 10).
Além disso, a lei prevê a possibilidade de contratações sem nenhuma divulgação pública do edital. O órgão público contratante pode simplesmente chamar para participar quem ele ache mais conveniente (art. 15, § 2º).
Esses são apenas alguns destaques das tantas aberrações previstas na nova lei, que já foi até regulamentada.
Claro que grandes eventos são excelentes oportunidades de desenvolvimento e geração de novos negócios e são muito bem vindos. Só resta saber se os benefícios dos bilhões de dólares que a COPA e as Olimpíadas movimentarão (grande parte advinda dos cofres públicos) serão em favor de todos ou de apenas um seleto grupo de amigos do rei.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ESTÁ VALENDO! DILMA SANCIONA LEI QUE GARANTE AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS


A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a ampliação para até 90 dias do prazo de concessão de aviso prévio nas demissões sem justa causa. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. Com a nova lei, será mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. A lei vale apenas para o empregador. 

Dessa forma, o trabalhador que estiver na mesma empresa por dez anos terá o direito a receber dois meses de aviso prévio - um que já tinha direito mais os 30 dias referentes aos dez anos de serviço. Para obter o máximo de 90 dias, o funcionário terá de ter 20 anos ou mais de serviço. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo por 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho ou proporcionalmente aos meses de serviço. 

A mudança começa a valer a partir desta quinta-feira, 13, quando a sanção será publicada no Diário Oficial da União. O texto aprovado pelos deputados no fim de setembro, que regulamenta a Constituição Federal, foi votado pelo Senado Federal em 1989, mas estava parado na Câmara desde 1995. 

A avaliação dos sindicatos é que a ampliação do pagamento do aviso prévio servirá para diminuir a rotatividade de empregados, comum em alguns setores e desestimular a demissão por parte das empresas. 

Setores ligados aos sindicatos patronais, no entanto, entendem que isso poderá incentivar a informalidade, já que aumentaria o ônus para os empregadores. 

A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010. 

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra. 

Segundo integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), foi importante o fato de a regulamentação ter sido feita pelo Congresso. Se isso não tivesse ocorrido, o Supremo teria de fixar as regras para a concessão do benefício, o que poderia causar constrangimentos e acusações que o Judiciário estaria legislando. 

Apesar de afirmarem que, com a sanção da lei, fica claro que quem for demitido a partir de agora terá o direito ao aviso prévio proporcional, os ministros sustentam que os casos antigos terão ainda de ser resolvidos. Há diversas ações em tramitação no Supremo de pessoas demitidas que querem ter direito a um aviso prévio maior. Existem chances de o tribunal estender o benefício aos casos antigos.

Fonte: O Estado de São Paulo

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FALÊNCIA NÃO PRECISA SER SINÔNIMO DE "ENCERRAMENTO" DA EMPRESA


O grupo Pires, especializado em limpeza geral e equipamentos de segurança, paga pontualmente seus tributos e os salários de seus 160 empregados. Possui conta bancária, emite nota fiscal como qualquer outra companhia e fatura cerca de R$ 600 mil por mês. O empreendimento em nada se diferenciaria de outros que estão no mercado não fosse o fato de estar falido desde 2008. Com 70 anos de atividade e uma dívida superior a R$ 84 milhões, o grupo - que teve cinco companhias - entrou em recuperação judicial e quebrou logo depois. 

A "sobrevivência" da Pires três anos após a falência é incomum no mercado, mas não é única. Administradores judiciais de empresas em processo falimentar, incentivados pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, têm buscado alternativas para evitar que o patrimônio das companhias seja deteriorado e perca valor de mercado. Por isso, não é raro hoje empresas falidas continuarem a funcionar, seja pelo arrendamento por terceiros de infraestrutura e marca, ou por outra iniciativa do administrador judicial. 

Um outro caso que exemplifica a situação é do Hospital Nossa Senhora da Penha, que faliu em 2009. Apesar da insolvência e da dívida de aproximadamente R$ 50 milhões, o imóvel onde está localizado o hospital, na zona leste de São Paulo, foi arrendado pela Beneficência Portuguesa por um período de dez anos, por R$ 12 milhões. Segundo a administradora judicial da massa falida, Adriana Lucena, o contrato foi assinado no início de setembro e em dezembro o hospital deve ser reinaugurado. "O arrendamento vai melhorar o patrimônio da massa falida. O imóvel vai ser preservado e melhorado pelo arrendatário", diz. 

Um outro caso de arrendamento que está permitindo a preservação do parque fabril de uma empresa falida é o do Laticínios Letícia. A falência da empresa ocorreu em janeiro de 2007. Uma das providências do advogado Júlio Mandel, logo que assumiu a administração da massa falida, foi procurar empresas no mercado interessadas em arrendar a planta da companhia em Araxá, Minas Gerais. Segundo ele, a massa falida não teria condições de assegurar a conservação necessária dos equipamentos e a segurança da fábrica. Por isso, a melhor solução, até a venda do bem, seria encontrar alguma companhia disposta a arrendar o espaço. Dentre os interessados, a Laticínios Jussara foi quem apresentou a melhor proposta e cumpriu as exigências do edital. O contrato foi fechado em 2009 pelo período de dois anos, prorrogável por mais 12 meses.

No caso da Pires, o administrador judicial Asdrubal Montenegro Neto afirma que o intuito em manter a Pires Importação e Exportação de Equipamentos e a Pires Infraestrutura em funcionamento nunca foi o de arrecadar para pagar o passivo da massa falida, de aproximadamente R$ 84,8 milhões. Mas dar continuidade aos contratos de prestação de serviços vigentes na época da falência, manter um departamento pessoal para atender os ex-empregados e conservar "impecáveis" os imóveis - que têm sido vendidos desde a quebra. 

Seis imóveis da massa falida já foram vendidos e R$ 30 milhões arrecadados. Falta o imóvel onde funcionava a sede do grupo, em Santana, bairro de São Paulo. 

De acordo com Asdrubal, a legislação anterior à Lei nº 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências -, não fazia qualquer referência à continuidade dos negócios, mas também não vetava. "No entanto, a cultura era outra e essas possibilidades eram pouco usadas. Hoje é mais fácil ", afirma. 

Juiz por quatro anos da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Justiça de São Paulo, Alexandre Lazzarini, atualmente no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), afirma que iniciativas como a da Pires sempre tiveram o seu incentivo. Isso porque, segundo o magistrado, maquinário parado se desvaloriza e a marca que sai de circulação também. Por isso, ele diz ser mais vantajoso vender o parque fabril do que item por item do patrimônio da massa falida. "A ideia da nova lei é clara nesse sentido, pois a venda em conjunto gera maior valor", diz. Mas ele ressalva que a continuidade do negócio tem por objetivo a preservação dos bens para a arrecadação de recursos, e não a manutenção da empresa falida por tempo indeterminado.

Fonte: Valor Econômico

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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DONAS DE CASA PODEM SE APOSENTAR CONTRIBUINDO COM MENOS DE R$ 30,00 POR MÊS


Donas de casa de baixa renda vão pagar menos para se aposentar. A partir deste mês, elas poderão contribuir com um valor de 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25) para a Previdência Social. Para se inscrever, basta ligar para o telefone 135. É preciso que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda familiar de até 2 salários mínimos (hoje, R$ 1.090,00). 

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, celebrou a sanção da lei que trata do assunto em ato na cidade de Trindade (GO), destacando o alcance social da medida que poderá beneficiar até seis milhões de mulheres, entre 18 e 59 anos, de acordo com Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD/ 2009). 

“É uma luta que vem se desenvolvendo no Congresso Nacional desde 2001. A presidente Dilma Rousseff faz justiça às donas de casa que realizam um trabalho importantíssimo e que precisava ser reconhecido pela sociedade. Agora, essas donas de casa de baixa renda poderão ter direito aos benefícios da Previdência Social”, afirmou o ministro. 

A medida, segundo o ministro Garibaldi Filho, irá incentivar a formalização destas trabalhadoras. Com isso, elas terão direito à proteção da Previdência Social, garantindo aposentadoria por idade (aos 60 anos), salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A família passa a ter direito à pensão por morte e auxílio-reclusão. 

A deputada federal Flávia Morais (PDT-GO) disse que a redução da alíquota para donas de casa de baixa renda dá mais seguranças às mulheres que trabalham em casa. Ela lembrou que até agora as donas de casa de família de baixa renda ficavam desprotegidas quando adoeciam ou tinham um bebê. “Este ato sinaliza a sanção de grande reconhecimento do direito em nosso país”, afirmou a parlamentar. 

De posse do carnê para pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), a dona de casa de baixa renda deve fazer sua contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos bancos até o dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte quando a data cai em sábado, domingo ou feriado. 

A diretora da Associação das Donas de Casa de Trindade, Maria das Graças Santos, lembrou que a inclusão das donas de casa no plano simplificado em 2005 foi uma conquista das mulheres que, agora, se amplia com a redução da alíquota para 5% sobre o salário mínimo. “Em 2005, tivemos um avanço com a alíquota de 11% e, agora, temos outro avanço que irá contribuir mais ainda para as donas de casa”, afirmou.


Fonte: Jornal da Tarde.

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