segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FALÊNCIA NÃO PRECISA SER SINÔNIMO DE "ENCERRAMENTO" DA EMPRESA


O grupo Pires, especializado em limpeza geral e equipamentos de segurança, paga pontualmente seus tributos e os salários de seus 160 empregados. Possui conta bancária, emite nota fiscal como qualquer outra companhia e fatura cerca de R$ 600 mil por mês. O empreendimento em nada se diferenciaria de outros que estão no mercado não fosse o fato de estar falido desde 2008. Com 70 anos de atividade e uma dívida superior a R$ 84 milhões, o grupo - que teve cinco companhias - entrou em recuperação judicial e quebrou logo depois. 

A "sobrevivência" da Pires três anos após a falência é incomum no mercado, mas não é única. Administradores judiciais de empresas em processo falimentar, incentivados pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, têm buscado alternativas para evitar que o patrimônio das companhias seja deteriorado e perca valor de mercado. Por isso, não é raro hoje empresas falidas continuarem a funcionar, seja pelo arrendamento por terceiros de infraestrutura e marca, ou por outra iniciativa do administrador judicial. 

Um outro caso que exemplifica a situação é do Hospital Nossa Senhora da Penha, que faliu em 2009. Apesar da insolvência e da dívida de aproximadamente R$ 50 milhões, o imóvel onde está localizado o hospital, na zona leste de São Paulo, foi arrendado pela Beneficência Portuguesa por um período de dez anos, por R$ 12 milhões. Segundo a administradora judicial da massa falida, Adriana Lucena, o contrato foi assinado no início de setembro e em dezembro o hospital deve ser reinaugurado. "O arrendamento vai melhorar o patrimônio da massa falida. O imóvel vai ser preservado e melhorado pelo arrendatário", diz. 

Um outro caso de arrendamento que está permitindo a preservação do parque fabril de uma empresa falida é o do Laticínios Letícia. A falência da empresa ocorreu em janeiro de 2007. Uma das providências do advogado Júlio Mandel, logo que assumiu a administração da massa falida, foi procurar empresas no mercado interessadas em arrendar a planta da companhia em Araxá, Minas Gerais. Segundo ele, a massa falida não teria condições de assegurar a conservação necessária dos equipamentos e a segurança da fábrica. Por isso, a melhor solução, até a venda do bem, seria encontrar alguma companhia disposta a arrendar o espaço. Dentre os interessados, a Laticínios Jussara foi quem apresentou a melhor proposta e cumpriu as exigências do edital. O contrato foi fechado em 2009 pelo período de dois anos, prorrogável por mais 12 meses.

No caso da Pires, o administrador judicial Asdrubal Montenegro Neto afirma que o intuito em manter a Pires Importação e Exportação de Equipamentos e a Pires Infraestrutura em funcionamento nunca foi o de arrecadar para pagar o passivo da massa falida, de aproximadamente R$ 84,8 milhões. Mas dar continuidade aos contratos de prestação de serviços vigentes na época da falência, manter um departamento pessoal para atender os ex-empregados e conservar "impecáveis" os imóveis - que têm sido vendidos desde a quebra. 

Seis imóveis da massa falida já foram vendidos e R$ 30 milhões arrecadados. Falta o imóvel onde funcionava a sede do grupo, em Santana, bairro de São Paulo. 

De acordo com Asdrubal, a legislação anterior à Lei nº 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências -, não fazia qualquer referência à continuidade dos negócios, mas também não vetava. "No entanto, a cultura era outra e essas possibilidades eram pouco usadas. Hoje é mais fácil ", afirma. 

Juiz por quatro anos da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Justiça de São Paulo, Alexandre Lazzarini, atualmente no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), afirma que iniciativas como a da Pires sempre tiveram o seu incentivo. Isso porque, segundo o magistrado, maquinário parado se desvaloriza e a marca que sai de circulação também. Por isso, ele diz ser mais vantajoso vender o parque fabril do que item por item do patrimônio da massa falida. "A ideia da nova lei é clara nesse sentido, pois a venda em conjunto gera maior valor", diz. Mas ele ressalva que a continuidade do negócio tem por objetivo a preservação dos bens para a arrecadação de recursos, e não a manutenção da empresa falida por tempo indeterminado.

Fonte: Valor Econômico

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